Carregando…

Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 62

Artigo62

Art. 62

- A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º - A revelia do acusado determinará o adiamento do julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º - Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?