Carregando…

Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único - Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?