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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 58

Artigo58

Capítulo II - DA ACUSAçãO E DA DEFESA(Ir para)
Art. 58

- Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

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