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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 41

Artigo41

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA DENúNCIA(Ir para)
Art. 41

- É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (arts. 39 e 40).

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