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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 39

Artigo39

Parte Terceira - (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo I - DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(Ir para)
Art. 39

- São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1 - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Estado-Membro. Crime de responsabilidade. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 722/STF. CF/88, art. 22, I e CF/88, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento). Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Lei 7.106/1983 (Crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários). Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF). CF/88, art. 102, I, «a». Mais detalhes

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