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Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 6

Artigo6

Capítulo IV - DOS EMPRéSTIMOS (Ir para)
Art. 6º

- Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.

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