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Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DA CONSIGNAçãO (Ir para)
Art. 2º

- A consignação em folha poderá servir a garantia de:

I - Fiança para o exercício do próprio cargo, função ou emprego;

II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;

III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, as cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;

IV - Cota para educação de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Governo;

V - Aluguel de casa para residência do consignante e da família, comprovado com o contrato de locação;

VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.

VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei.

Decreto-lei 820, de 05/09/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VII).
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