Art. 1º
- É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço.
Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.]
STJ Processual civil. Execução de título extrajudicial. Desconto em folha de pagamento. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes
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