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Lei 1.027, de 30/12/1949, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compreendem-se como abrangidos também pelas vantagens do citado Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, os herdeiros dos oficiais e praças vitimados por acidentes verificados quando em missão ou exercício, nas zonas de operações de guerra, durante o último conflito armado mundial.

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