Art. 1º
- São extensivos aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em consequência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946.
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