Carregando…

Lei 818, de 18/09/1949, art. 7

Artigo7

  • DA NATURALIZAÇãO
Art. 7º

- A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário.

Parágrafo acrescentado pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?