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Lei 818, de 18/09/1949, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18/09/1949; 128º da Independência e 61ª da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa - Raul Fernandes

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