- O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade.
Artigo com redação dada pela Lei 5.145, de 20/10/66.
§ 1º - O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil.
§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
§ 3º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/73.
Redação anterior: [§ 3º - Da decisão que autorizar a transcrição do termo recorrerá o juiz de ofício.]
Redação anterior: [Art. 4º - O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá, após sua chegada ao país, para nele residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domicílio, se transcreva, no Registo Civil, o termo de nascimento, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá como prova da nacionalidade brasileira até quatro anos depois de atingida a maioridade.]
STJ Competência. Nacionalidade. Registro público. Registro de nascimento. Menor nascida no estrangeiro filha de mãe brasileira. Opção provisória de nacionalidade. Inclusão do patronímico materno. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente da 2ª Seção. CF/88, arts. 12, I, «c» e 109, X. Lei 6.015/73, art. 32, § 2º. Lei 818/49, art. 4º. Mais detalhes
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