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Lei 818, de 18/09/1949, art. 35

Artigo35

  • Da Nulidade do Ato de Naturalização.
Art. 35

- Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º

[Caput] com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [Art. 35 - Será nulo o Decreto de naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º.]

Nota do capítulo com redação dada pelo Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [Da Nulidade do Decreto de Naturalização]

§ 1º - A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.

§ 2º - A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização.

§ 2º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 2º - A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.]

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