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Lei 818, de 18/09/1949, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.

[Caput] com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [Art. 15. Uma vez publicado, será o decreto de naturalização remetido ao Juiz de Direito do domicílio do naturalizando, para que a este o entregue, imediata e solenemente, em audiência pública, onde lhe explicará a significação da sua nova qualidade advertindo-o dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.]

§ 1º - Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.

§ 2º - Caso o Município em que residir o naturalizando não for sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado

§ 3º - Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão.

§ 3º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 3º - Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.]

§ 4º - A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de [Certificado de Naturalização], os seguintes dizeres e indicações essenciais: "O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei 818, de 18/09/49, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos termos do art. 1º, IV, da citada Lei 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil].]

§ 4º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 4º - O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.]

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