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Lei 818, de 18/09/1949, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, este, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.

§ 1º - Ressalvadas as prioridades decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para esse fim, caso em que, se o mesmo não for observado, o pedido se tornará caduco.

§ 3º - Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que for requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.

§ 4º - Das exigências feitas, a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado mediante carta registrada.

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