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Lei 818, de 18/09/1949, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A petição de que trata o art. 10 será apresentada, no Distrito Federal ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.

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