Art. 2º
- As custas dos registros lavrados nos têrmos desta Lei serão cobrados apenas sobre os atos taxados nos regimentos respectivos para a inscrição do nascimento e sua primeira certidão extraída no talão excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas, dispensados do pagamento dessas custas mínimas os que apresentarem atestado de pobreza extrema nos termos do art. 40, do Decreto 4.857 de 09/11/39.
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