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Lei 662, de 06/04/1949, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os chamados [pontos facultativos], que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

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