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Lei 605, de 05/01/1949, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:

a) (Revogada Lei 11.324, de 19/07/2006).

Redação anterior: [a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica a pessoa ou a família no âmbito residencial destas;]

b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviços nas próprias repartições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único - São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

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