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Lei 601, de 18/09/1850, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Governo marcará os prazos dentro dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, atendendo às circunstâncias de cada Província, comarca e município, o podendo prorrogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que compreenda todos os possuidores da mesma Província, comarca e município, onde a prorrogação convier.

STJ Propriedade. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não-demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei 601/1850 (Lei de Terras). Registro paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Sesmarias. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Decreto 1.318/1854. Lei 601/1850, art. 4º. Lei 601/1850, art. 5º. Lei 601/1850, art. 7º. Mais detalhes

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