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Lei 601, de 18/09/1850, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O Governo fica autorizado a mandar vir anualmente à custa do Tesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando antecipadamente as medidas necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.

Aos colonos assim importados são aplicáveis as disposições do artigo antecedente.

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