Carregando…

Lei 601, de 18/09/1850, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?