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Lei 592, de 23/12/1948, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O material inservível do Departamento, constituído de resíduos, vasilhames e todo aquele que se tornar inadaptável à sua utilização normal, será vendido por meio de concorrência pública, e o produto dessa venda aplicado no recondicionamento de sua maquinaria e assistência social aos seus servidores, a critério do Diretor Geral.

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