Art. 9º
- O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei 9.295, de 27/05/46, passa a ter a seguinte redação:
[Parágrafo único - A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados na alínea [b] deste artigo à seguinte proporção: dois terços de contadores e um terço de guarda-livros.]
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