Art. 3º
- O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único - A renovação do mandato a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente, depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!