Art. 886
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 886 - Os credores hipotecários a respeito dos quais se não der contestação, ou que tenham obtido sentença, serão embolsados pelo produto da venda dos bens hipotecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e pela falta ou diferença concorrem em rateio com os credores chirografários.]
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