Art. 841
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 841 - Fica entendido que todas as despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se proceder relativas à quebra com a devida autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do falido (art. 876 n. 2).]
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