Capítulo II - DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA(Ir para)
Art. 772- Para que o dano sofrido pelo navio ou carga possa considerar-se avaria a cargo do segurador, é necessário que ele seja examinado por dois arbitradores peritos que declarem:
1 - De que procedeu o dano.
2 - A parte da carga que se acha avariada, e por que causa, indicando as suas marcas, número ou volumes.
3 - Tratando-se do navio ou dos seus pertences, quanto valem os objetos avariados, e em quanto poderá importar o seu conserto ou reposição.
Todas estas diligências, exames e vistorias serão determinadas pelo juiz de direito do respectivo distrito, e praticada com citação dos interessados, por si ou seus procuradores; podendo o juiz, no caso de ausência das partes, nomear de ofício pessoa inteligente e idônea que as represente (artigo nº 618).
As diligências, exames e vistorias sobre o casco do navio e seus pertences devem ser praticadas antes de dar-se princípio ao seu conserto, nos casos em que este possa ter lugar.
TJRJ Comércio marítimo. Transporte de mercadorias. Código Comercial. Incêndio. Inexistência de vício do navio ou culpa da tripulação. Homologação de avaria grossa. CPC/2015, art. 707. Mais detalhes
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