Carregando…

CCOM - Código Comercial, art. 770

Artigo770

Art. 770

- Em seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo nº 509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará também menção deste acidente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?