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CCOM - Código Comercial, art. 765

Artigo765

Art. 765

- Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº 565).

TJRJ Comércio marítimo. Transporte de mercadorias. Código Comercial. Incêndio. Inexistência de vício do navio ou culpa da tripulação. Homologação de avaria grossa. CPC/2015, art. 707. Mais detalhes

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