Título XIII - DAS AVARIAS (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS(Ir para)
Art. 761- Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.
CPC/39, arts. 765 a 768 (Mantidos pelo CPC/73).TJRJ Comércio marítimo. Transporte de mercadorias. Código Comercial. Incêndio. Inexistência de vício do navio ou culpa da tripulação. Homologação de avaria grossa. CPC/2015, art. 707. Mais detalhes
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