Carregando…

CCOM - Código Comercial, art. 73

Artigo73

Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?