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CCOM - Código Comercial, art. 728

Artigo728

Art. 728

- Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará sub-rogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.

Súmulas: 188 e 257/STF
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