Capítulo III - DOS AGENTES DE LEILÕES(Ir para)
Art. 68- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)
Redação anterior: [Art. 68 - Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor. Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).]
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