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CCOM - Código Comercial, art. 645

Artigo645

Art. 645

- Se ao tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (artigo nº 614), neste continuam os riscos do dador.

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