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CCOM - Código Comercial, art. 644

Artigo644

Art. 644

- Quando no instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de [tocar fazer escala] ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para ser empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da partida, mas também as que forem carregadas em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito de ida e volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las e comprovar outras em todos os portos de escala.

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