- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no artigo nº 50, ou com falta de declaração de alguma das individuações mencionadas nos artigo nºs 48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício.
No caso, porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa competir.]
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