Carregando…

CCOM - Código Comercial, art. 496

Artigo496

Título III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO(Ir para)
Art. 496

- Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?