Art. 446
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 446 - O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império.
A ação para demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.]
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