Art. 436
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor.
Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub rogado não pode acionar o devedor senão depois de vencido o prazo.]
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