- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo:
1 - Sendo ilíquida a quantia restante.
2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos.
3 - Se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.
4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento.
Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo.]
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