Seção VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 422- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 422 - Todos os que sacam ou dão ordem para o saque, endossam ou aceitam letras de câmbio, ou assinam como abonadores, ainda que não sejam comerciantes, são solidariamente garantes das mesmas letras e obrigados ao seu pagamento, com juros, e recambios havendo-os, e todas as despesas legais, como são, comissões, portes de cartas, selos e protestos; com direito regressivo do ultimo endossador até o sacador, sempre que a letra tiver sido apresentada ao sacado, e regularmente protestada (art. 381).]
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