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CCOM - Código Comercial, art. 395

Artigo395

Art. 395

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 395 - Sendo a letra passada a dias ou meses de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do protesto.]

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