Carregando…

CCOM - Código Comercial, art. 379

Artigo379

Art. 379

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 379 - Notificado o protesto de letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo o competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele, do sacador, ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que segure o pagamento no seu vencimento. Recusada a fiança pode o portador tirar mandado de embargo, e por em depósito bens de qualquer dos obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este se realize no seu vencimento (art. 831).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?