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CCOM - Código Comercial, art. 372

Artigo372

Art. 372

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 372 - Sendo a letra de cambio expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga.]

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