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CCOM - Código Comercial, art. 371

Artigo371

Seção IV - DO PORTADOR(Ir para)
Art. 371

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 371 - O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores. Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.]

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