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CCOM - Código Comercial, art. 356

Artigo356

Art. 356

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 356 - O vencimento das letras que forem sacadas a dias ou meses de vista principiará a contar-se do dia imediato ao do seu aceite. O prazo das que forem passadas a dias ou meses da data começará do dia subsequente ao da sua data.]

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