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CCOM - Código Comercial, art. 206

Artigo206

Art. 206

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais, e indenização dos danos.]

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