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CCOM - Código Comercial, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 2º - São proibidos de comerciar:
1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;
2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;
4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.]

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